Olá, meu nome é Rogério de Souza. Sou técnico em Contabilidade e analista de sistemas. Este é mais um Momento Tributário ACII!
Nosso assunto de hoje é a desoneração da folha, uma política que começou em 2012. Ela substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de 17 setores por um percentual do faturamento. Em vez de pagar 20% sobre a folha de cada funcionário, o empresário paga de 1% a 4,5%, da receita bruta da empresa. Porém, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a desoneração da folha de pagamento para todas as empresas, havendo a publicação da decisão em 26/04/2024.
Contudo, a ADI não foi finalizada, precisando ser confirmada pelo plenário. Ainda, o Senado Federal interpôs recurso por sua decisão. Assim, a referida tramitação ainda não foi concluída.
Por outro lado, a Receita Federal do Brasil (RFB) se pronunciou por meio de notícia que as empresas deveriam recolher sobre a folha de pagamento, deixando de aplicar a desoneração para a competência abril/2024.
Ante ao exposto, a RFB irá cobrar conforme seu entendimento, que ainda não teve decisão definitiva. Assim, cabe às empresas escolherem como irão aplicar as disposições citadas, porque dependendo da decisão, estariam sujeitas a ter de retificar o que declararam.
Recomendamos cautela e acompanhamento das orientações oficiais da RFB, bem como da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para garantir o cumprimento adequado das obrigações tributárias previdenciárias a partir da competência abril/2024.
Por Rogério de Souza